Decreto Nº. 204/2020 - Suspensão das atividades econômicas não essenciais por 7 dias

Postado 01, jul 2020. em Notícias

DECRETO N 204/2020

Atendendo as novas diretrizes estaduais ao combate a COVID-19, o município de Ipameri editou o decreto de nº. 204 de 2020 suspendendo as atividades econômicas não consideras essenciais pelo período de 7 dias, permanecendo as demais em funcionamento de acordo com horário regulamentado no decreto anterior de n. 183 de 2020.

A princípio, após o período de 7 dias, todas atividades retornaram ao funcionamento normal no dia 13 de julho de 2020. Segue abaixo o artigo que especifica as atividades consideradas comerciais: Art. 1º - Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se a suspensão das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, por 07 (sete) dias.

§1º - São consideradas essenciais e não se incluem na suspensão de atividades prevista neste artigo:

I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% (cinquenta por cento) a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X - atividades econômicas de informação e comunicação;

XI - segurança privada;

XII - empresas do sistema de transporte coletivo privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XIV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas em protocolos específicos;

XV - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XVIII - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XIX - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XX - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXI - desde que situados às margens de rodovias:

a) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XXII- atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXIII - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

XXIV - borracharias e oficinas

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