Decreto de Prevenção ao Coronavirus

Postado 16, mar 2020. em Notícias

DECRETO Nº.: 087, DE 16 DE MARÇO DE 2020

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI/GO, no uso das atribuições legais, que lhe confere as Constituições de República, a Carta Magna Estadual, e bem assim a Lei Orgânica do Município de Ipameri, com vistas a resguardar o interesse predominante e superior da Administração Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Ipameri já elaborou estratégias de capacitação, controle e prevenção à disseminação do novo Coronavírus, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Ipameri;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº.: 9.633, de 13 de março de 2020, dispondo sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Ipameri, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Ipameri, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas; II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; III – campeonatos municipais de desporto, inclusive os amadores, em qualquer modalidade; IV – atividades compreendidas pelo programa Arte na Praça, inclusive a Feirinha Gastronômica; V – demais atividades enquadradas no inciso I do presente artigo, a critério da autoridade sanitária do Município. § 1º - A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Ipameri, de que trata o inciso II, terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto. § 2º - As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Ipameri serão abrangidas pela suspensão de que trata este Decreto. § 3º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 3º - Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas. Parágrafo único - Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Art. 4º - Os eventos esportivos no Município de Ipameri somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Município de Ipameri e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

Art. 5º - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36, da Lei Federal n°.: 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2°, do Decreto Federal n°.: 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 6º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Ipameri que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 7º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2020.

DANIELA VAZ CARNEIRO
PREFEITA MUNICIPAL

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